Perfil

Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

Arquivo de abril de 2007

Irretroatividade dos efeitos da Portaria MEC 147/2

Como escrevi alhures, a Portaria MEC n° 147/2007, que cria regras mais rígidas para a autorização de cursos de direito e medicina pelo MEC, está eivada de diversos vícios insanáveis. Um deles consiste na afronta ao princípio constitucional da legalidade. Outro, no caráter retroativo que os efeitos da referida portaria atribui aos processos que já estavam em curso ao tempo de sua promulgação.

Pela legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, resta evidente que qualquer processo de graduação em direito ou medicina, que foi protocolizado perante o MEC antes da publicação da referida portaria, há sempre de ser apreciado e decidido com base exclusivamente nas exigências legais vigentes na data de sua protocolização, conforme regra vazada no princípio constitucional da irretroatividade das leis, consagrado de forma cristalina na CF/88, quando giza que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”(CF art. 5º.) e que: “- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”(CF. art. 5º , XXVI). Outrossim, o referido princípio constitucional está consubstanciado também no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, quando enfatiza que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ” Nesse sentido, “as leis não têm efeitos pretéritos. Elas só valem para o futuro (lex prospict, non respict). O princípio da não-retroprojeção constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea”.(…) “Efetivamente, sem o princípio da irretroatividade, inexistiria qualquer segurança nas transações; a liberdade civil seria um mito, a estabilidade patrimonial desapareceria e a solidez dos negócios estaria sacrificada, para dar lugar a ambiente de apreensões e incertezas, impregnado de intranqüilidade e altamente nocivo aos superiores interesses do indivíduo e da sociedade. Seria negação do próprio direito, cuja específica função… é tutela e garantia.”( Washington de Barros Monteiro).

Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema constitucional vigente determina que a eficácia retroativa de qualquer lei somente pode existir se observados os seguintes princípios: 1) A eficácia retroativa será sempre excepcional; 2) A eficácia retroativa jamais será presumida; e 3) A eficácia retroativa deve necessariamente emanar de disposição legal expressa (segundo o princípio da legalidade, só terá eficácia a norma legal elaborada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto no art. 59 da CF).

Nessa perspectiva, aceitar o contrário seria sujeitar as IES aos caprichos dos representantes do MEC, que poderiam com isso eternizar a tramitação dos processos de autorização dos cursos de direito e medicina, sempre inovando com a criação de novas exigências, como foi feito, inexistentes no momento da apresentação dos processos. Com efeito, não há sombra de dúvidas de que os processos de autorização de funcionamento de cursos de graduação em medicina e direito, protocolizados perante o sistema SAPIEnS/MEC antes da publicação da Portaria MEC no 147, de 02 de fevereiro de 2007, não podem ser atingidos pela indevida aplicação retroativa desta norma não cogente, que deveria ter caráter meramente regulamentador, jamais impondo obrigações não previstas em lei no sentido estrito, único veículo legitimado pela Constituição Federal para o exercício da atividade de regulação.

A classe média excluída

O índice de evasão nas instituições privadas vem crescendo a cada ano. Dados divulgados pelo Sindicato das Faculdades Particulares de São Paulo (Semesp) refletem uma tendência nacional. De acordo com o estudo recente da entidade, cerca de 18% dos alunos desistiram do curso superior. Em 2000 este índice girava em torno dos 14%. Os resultados revelam não só o empobrecimento da população, que não pode mais pagar pelo Ensino Superior, mas um direcionamento falho das políticas de inclusão social. Temos que ovacionar o Programa Universidade para Todos (Prouni), que possibilitou que uma parcela da população das classes D e E ingressasse em uma graduação, sonho até então distante. No entanto, uma outra parte dessa pirâmide fica esquecida pelas políticas públicas: a classe C. Enquanto a elite continua a ocupar as vagas nas instituições federais, a classe média baixa se esforça para pagar pela educação, já que não consegue preencher os requisitos dos programas sociais, a exemplo do Prouni. Com os percalços das finanças domésticas, na hora de reduzir custos, priorizam-se itens de necessidade básica e as despesas com Educação Superior acabam sendo eliminadas, ocasionando nesta debandada das instituições privadas, comprovada na pesquisa do Semesp. Sem investimento em educação, o caminho dessas famílias rumo à ascensão econômica e social fica ainda mais longo e o limiar com a pobreza mais tênue.

Ilegalidade da Portaria MEC 147/2007

No último mês de fevereiro, o Ministério da Educação – MEC expediu a Portaria 147/2007 criando regras absurdas para a autorização dos cursos de direito e medicina. Neste escrito, pretendo mostrar que a referida portaria afronta visceralmente o princípio da legalidade consagrado no inciso II do artigo 5º da nossa Constituição Federal, no sentido de que “…. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual deve ser varrida do mundo jurídico.

De partida insta registrar que o art. 206 da CF/88 tem como princípio norteador da educação a “garantia de padrão de qualidade”, esteira na qual o art. 209 da Carta Magna, ao franquear a liberdade de ensino à iniciativa privada, estabelece como condições o “cumprimento das normas gerais de educação nacional” (inciso I) e a “autorização e avaliação de qualidade do poder público” (inciso II). Este mesmo preceito é repetido, apenas com a inclusão da exigência de demonstração da “capacidade de autofinanciamento”, pelo artigo 7º da Lei no 9.394/1996 -(LDB).

Nessa perspectiva, é a Lei 9.394/1996(LDB), através do art. 46 que trata dos processos de autorização e reconhecimento de cursos superiores, bem como de suas respectivas renovações, exigindo-se, sempre, o regular processo avaliativo, levando-nos a concluir que a teleologia da norma constitucional e da legislação ordinária relativas à educação superior é a manutenção constante da qualidade do ensino ministrado pelas instituições de educação superior, qualidade esta que deverá ser objeto de avaliação constante pelo poder público, nos eventos e intervalos definidos, na defesa exclusiva do interesse do destinatário de tais serviços, tarefa esta realizada pelo INEP, por meio das avaliações in loco.

Ampliando o quadro de análise, é auspicioso registrar que a regulação, ou seja, a delimitação do direito de atuação da livre iniciativa na educação superior encontra-se estabelecida pela Lei no. 9.394/1996 (LDB). Qualquer exigência da regulamentação que seja estranha às limitações expressamente estabelecidas na CF e na LDB ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício do poder regulamentar, incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. É que a norma constitucional assecuratória dos direitos e garantias fundamentais determina expressamente que a “lei” é a única forma legítima de impor a alguém que faça ou deixe de fazer algo, sendo certo que a expressão adotada pelo constituinte prevê, em seu alcance, a norma legal fruto do processo legislativo constitucional previsto no art. 59 da CF, e não meros atos de hierarquia inferior, como portarias, resoluções e assemelhados.

O que pretende o MEC, na realidade, é simplesmente misturar e confundir os institutos da regulação e da regulamentação, como se lhe fosse admitido usurpar a competência constitucional para o devido processo legislativo, atuando como ente regulador, por meio de normas hierarquicamente inferiores, desprovidas de caráter cogente para fins de imposição de limitações e exigências não previstas expressamente em lei no sentido identificado no art. 59 da CF. É que o poder regulamentar “não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos termos da lei, isso porque o inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei” (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).

Com efeito, as limitações à atuação da livre iniciativa na educação superior, impostas pela Portaria MEC 147/2007, ao formular novas e rígidas condições para autorização de cursos de graduação em direito e medicina, não obedeceram, evidentemente, ao processo legislativo constitucionalmente previsto no art. 59 da Carta Maior, de modo que a referida portaria, nitidamente, extrapolou, de forma indevida, suas atribuições de ato normativo derivado, afastando-se da obrigação legal de limitar-se a explicitar a forma de execução da lei, inovando no mundo jurídico e criando exigências não previstas no ato, sendo evidente, portanto, sua completa imprestabilidade, motivo por que se impõe seja a portaria destituída de efeitos no mundo jurídico, com a suspensão imediata destes em relação às IES da livre iniciativa.

Plano de Desenvolvimento da Educação

O governo federal apresentou esta semana o Plano de Desenvolvimento da Educação(PEDE). Qualquer iniciativa em prol da melhoria do falido sistema educacional público brasileiro deve ser ovacionada e o pacote elaborado pelo Ministério da Educação tem seus méritos, sobretudo por concentrar esforços na educação básica. Mas nem por isso devemos fechar os olhos aos tropeços cometidos pelo staff palaciano. Entre eles está o repasse de recursos extras para as universidades federais em troca de projetos da melhoria da produtividade nestas instituições.

Dentre as exigências incluem-se: aumento do número de alunos por professor, crescimento do número de cursos noturnos e diminuição de evasão escolar. Ao leitor menos atento as propostas podem soar como mais um esforço para promover a melhoria de nossas tão importantes academias. Contudo, a um administrador a leitura do referido erigirá um sentimento híbrido de comicidade e indignação. Algo semelhante a uma tragicomédia.

Tanto um renomado executivo de multinacional, quanto um pitoresco verdureiro da feira sabem que o aumento da eficiência traz consigo uma inexorável diminuição dos custos. Que lógica haveria no envio de verbas com o intuito de melhorar o uso de outras verbas? É o caso típico de tirar dinheiro de um bolso para pôr no outro.

Tal descalabro público-financeiro não se atém apenas à esfera universitária. Uma análise mais acurada irá demonstrar que todas as obras públicas têm um custo mais elevado do que as privadas, se feito um comparativo entre empreendimentos idênticos. Uma creche de uma empresa privada custa menos do que uma creche pública; um hospital público custa mais do que um hospital particular; uma escola pública tem a sua verba de custeio muito maior do que uma escola privada. No entanto, o que se percebe, no tocante à qualidade dos serviços, é justamente o contrário.

Voltando ao caso das universidades, uma burocracia pública deve ter em mente que ser eficiente significa gerenciar custos e verbas, fazendo com que as mesmas sejam redirecionadas da forma mais eficiente possível. Cerca de 70% de todos os recursos do MEC, cerca de 18 bilhões, já são direcionados para as instituições públicas de ensino superior, e apenas 30% é investido na educação básica. Ora, as verbas enviadas pelo governo já não são milionárias o suficiente? Seria considerada boa gerência de custos pagar por um aluno de faculdade de medicina, em média, mais de R$ 5.000,00/mês, enquanto um aluno do mesmíssimo curso de uma universidade privada reconhecida custe cinco vezes menos?

Um outro fato curioso desse pacote de intenções do MEC será a “premiação” com verbas àquelas faculdades que aumentarem o número de alunos por professor. Por qual motivo então, quando se pensa em aumento do alunado nas universidades e faculdades privadas, vincula-se prontamente a uma diminuição dos custos? Alguns dirão que isso ocorre porque as privadas cobram mensalidades. E daí, as públicas também não as cobram? Por acaso os impostos transformados em verbas não são cobrados? A diferença é que nas privadas os custos são cobrados por intermédio de mensalidades, cabendo aos gestores se desdobrarem para provar ao aluno a qualidade de seus serviços, enquanto que as públicas nada têm a temer, impávidas, com suas verbas fixas e garantidas, sem vinculação a metas de eficiência.

Não é possível que haja tanta discussão em relação à melhoria do ensino público superior e quase nunca se discutam as nefastas vicissitudes das administrações burocráticas que a gerem. Os gerentes públicos não podem mais fazer dos objetivos de Estado as suas pretensões carreirísticas onde apenas interessa a célere corrida a caminho da autopromoção.

As universidades federais deveriam dispor de burocracias eficientes que estabelecessem a otimização de seus custos. Dentre estas medidas propõe-se, por que não?, a cobrança de taxas para aqueles alunos que tiverem condições de pagar pelo ensino oferecido. Uma simples análise de renda e bens, ao estilo do estabelecido pelo imposto de renda, forneceria um valor justo a ser pago pelo aluno. Já o aluno, pagando pelo educacional, pensaria duas vezes antes de abandonar os cursos temendo a perda de seu investimento, não ocorrendo o que se vê hoje, quando os cursos iniciam-se com uma turma de, em média, cinqüenta alunos, e apenas se formam, também em média, sete alunos. Isso significaria uma injeção de numerário considerável nos fundos das universidades.

Isto já é tradicionalmente feito em universidades do mundo todo, como em Harvard, que, a despeito de ser pública, cobra mensalidades dos seus alunos e, no entanto, nunca foi ou será considerada menos excelente por isso, ao contrário, ela é reconhecidamente a melhor universidade do mundo.

Educação e acessibilidade

Aos 9 anos, a assistente financeira Maria Otília Zuppi sofreu um acidente automobilístico que a deixou paraplégica. Hoje, aos 35 anos, cursa o segundo ano de administração em uma faculdade privada da cidade de São Paulo. Conseguiu, com esforço, superar as barreiras que ainda entravam o acesso ao ensino superior de muitos brasileiros com deficiência e alcançar o que, por lei, deveria ser assegurado a todos os cidadãos: o direito à educação. O caminho até a inclusão é longo mas, felizmente, casos como este, noticiado recentemente no jornal paulista Correio Popular, têm se tornado cada vez mais freqüentes.

Segundo a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEEsp/MEC), o número de alunos com algum tipo de deficiência em cursos de graduação no Brasil mais que quintuplicou entre os anos de 2004 e 2005, passando de 5.392 para 27.001 universitários. Isso significa que, em apenas um ano, mais 21.609 pessoas com deficiência puderam dar início a uma formação profissional para, dentro de quatro ou cinco anos, ingressar no mercado de trabalho. Sem dúvida, um avanço considerável.

Hoje, as instituições de ensino superior estão mais sensíveis à necessidade de se implementar mudanças e adaptações que permitam o acesso e a permanência de estudantes com deficiência. Em diversas faculdades pernambucanas e de outros Estados estudantes com deficiência auditiva dispõem de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira dos Sinais (Libras) e de professores com conhecimento dessa singularidade lingüística. Os que se locomovem por meio de cadeira de rodas encontram, com mais facilidade, estabelecimentos com rampas e elevadores. Essas mudanças decorrem, primeiro, de uma nova postura adotada pelas próprias faculdades, que passaram a perceber a importância da inclusão de pessoas com deficiência no ensino superior, por uma perspectiva tanto social quanto mercadológica. Outro fator importante refere-se aos avanços na legislação brasileira. O decreto nº 5.626, de 2005, estabelece, entre outras exigências, que a Libras deve tornar-se disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o magistério. Também obriga instituições a incluir o professor de Libras no seu quadro do magistério.

Apesar dos avanços, há fatores que não podem ser desprezados. Dados do último Censo do IBGE revelam que, em 2000, aproximadamente 24,5 milhões dos cerca de 170 milhões de brasileiros tinham algum tipo de deficiência. Desses, só 3,2 milhões freqüentavam algum tipo de escola. Os números demonstram o quanto a situação está longe do ideal. Uma explicação para isso é que, no Brasil, a política de acessibilidade é recente, o que contribui para que a inserção de pessoas com deficiência no sistema educacional ainda ocorra de forma lenta.

O País tem, portanto, um grande desafio. Para garantir o acesso e a permanência de pessoas com deficiência na universidade, com igualdade de oportunidades, será preciso que as faculdades continuem, com o apoio do governo, adotando medidas como aquisição de equipamentos e materiais didáticos específicos, adaptação de mobiliário e reforma nas edificações para acessibilidade física dos alunos, o investimento na formação profissional de professores e técnicos para atuação com alunos com deficiência e a contratação de pessoal para os serviços de atendimento educacional especializado. Ações assim constituem um passo importante para derrotar o preconceito e aprender a lidar com as diferenças.

Educação e aquecimento global

A Academia de Artes e Ciências Cinematográficas acertou em cheio ao premiar o filme Uma verdade inconveniente, do diretor Davis Guggenheim, na categoria de melhor documentário de longa-metragem do Oscar 2007. Deu uma demonstração de que a arte, como toda e qualquer manifestação humana, não pode fechar os olhos para os problemas das comunidades, sobretudo os ambientais. Protagonizado pelo ex-vice-presidente dos Estados Unidos, Al Gore, o documentário, que não poderia ter recebido título melhor, aborda os riscos ambientais causados pelo aquecimento global.

As conseqüências “inconvenientes” desse fenômeno climático de alcance planetário, resultado da crescente emissão de gás carbônico na atmosfera, batem à nossa porta e não podem mais ser ignoradas. Enchentes, secas crônicas, extinção de espécies vegetais e animais destacam-se entre as projeções da comunidade científica internacional para o século XXI, decorrentes do aquecimento do planeta. Cientistas calculam, ainda, que, também neste século, o nível do mardeverá se elevar em cerca de meio metro, arrasando cidades costeiras como o Recife. Está nos jornais, na TV, no rádio e, agora, no cinema.

Apesar de todo o apelo midiático, a discussão ainda não chegou com a mesma força aos espaços onde poderia ser mais frutífera: nas salas de aula. São nesses locais em que a educação ambiental pode ter efeitos mais efetivos e duradouros, uma vez que funcionam como o alicerce da formação dos jovens. É papel da escola formar cidadãos conscientes, aptos para decidir e atuar na realidade socioambiental onde vivem e viverão seus filhos e netos. Sem subestimar a importância dos meios de comunicação, a escola é, sem dúvida, o caminho mais próspero para a consolidação de uma verdadeira cultura ecológica.

Reconhecendo isso, centenas de países firmaram, na década de 90, o compromisso conjunto de nortear pelas questões ambientais os currículos escolares. Contudo, ainda não se percebe até onde essa proposta, realmente, tem sido atendida. No Brasil, a temática ambiental passou a integrar os Parâmetros Curriculares Nacionais desde 1996, com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Na prática, porém, a iniciativa ficou distante da proposta internacional, que prevê a reorientação ampla do sistema de ensino para a adoção do desenvolvimento sustentável e a incorporação da educação ambiental como parte essencial do aprendizado.

Em vez de o conteúdo permear as disciplinas obrigatórias, foi incluída na parte diversificada do currículo do ensino fundamental uma disciplina específica de educação ambiental. As atividades educacionais potencialmente capazes de estimular os estudantes a desenvolver uma consciência ambiental ficaram, assim, relegadas a um segundo plano. As conseqüências desse pouco investimento nas futuras gerações são desastrosas. Isto porque, embora a geração atual tenha despertado para a questão (alertada pela mídia e entidades ambientalistas), as ações empreendidas até então ainda são pouco expressivas.

A situação exige medidas urgentes – não restam dúvidas. Já passou da hora de se buscar um desenvolvimento sustentável, “aquele que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras”, segundo definição da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Se conseguirmos, em paralelo com as necessárias medidas com efeitos imediatos, transformar a escola em um núcleo formador de cidadãos social e ambientalmente responsáveis, será possível, ao menos, manter a esperança de que as futuras gerações, no exercício do poder, tenham mais discernimento que a nossa. Vamos torcer para que, quando essa hora chegar, haja tempo para compensar os erros cometidos por nós, seus avós e bisavós.

Pesquisa e desenvolvimento

Dos caminhos capazes de conduzir um país ao desenvolvimento, o investimento na produção científica é, sem dúvida, um dos mais promissores. Fomenta a competitividade, na medida em que promove avanços no setor produtivo, e, por meio da qualificação acadêmica, fortalece a educação. Mirando o crescimento, o Brasil começa a tratar a questão com mais seriedade. Nunca o país teve tantos mestres e doutores titulados como agora. Somente no ano passado, dez mil acadêmicos concluíram o doutorado e outros quarenta mil, o mestrado, segundo recente pesquisa realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Ministério da Educação (MEC).

Aparentemente, os números atendem às necessidades da nação de maneira satisfatória. Basta dizer que o número de doutores titulados cresce cerca de 12% ao ano. Considerando outros parâmetros, entretanto, o que se constata é que o país ainda engatinha no que se refere ao investimento em pesquisa. Apesar do recorde, o índice de pesquisadores brasileiros com título de doutor é inferior comparado a países em estágio de desenvolvimento similar. Além disso, a proporção entre o número de doutores e a população, no Brasil, também é baixa. Como disse à imprensa Jorge Guimarães, presidente da Capes, “dez mil é uma realidade modesta para os desafios do Brasil”.

Não fica difícil concluir que, para se alcançar o desenvolvimento nacional, é preciso mais. A própria Capes tem como meta atingir, em médio prazo, o total de 16 mil títulos por ano, 60% a mais que o número atual. A expectativa é que esse incremento no número de profissionais titulados contribua para o avanço da ciência, da tecnologia e da inovação tecnológica. Assim, o setor produtivo ganharia com o desenvolvimento de novos produtos e o aperfeiçoamento de processos, capacitando-se na concorrência do mercado global. E a educação também se beneficiaria da formação crescente de doutores e mestres, já que a academia passou a concentrar grande parte dessa mão-de-obra altamente qualificada.

Analisando-se apenas pelo aspecto da ampliação do pessoal titulado, o crescimento do qual o Brasil tanto precisa parece não estar tão distante assim. Todavia, depende não apenas de um maior investimento na área de pesquisa, o que já não é tão simples. Há também outras dificuldades, as quais exigem medidas importantes. Ocorre que as pesquisas produzidas no meio acadêmico, em grande parte, estão à margem do setor produtivo. Ou seja, muitas não têm aplicação dentro das empresas. Para agravar a situação, mesmo sem dispor de uma contribuição mais efetiva da universidade, a indústria também não investe o suficiente em inovação, retardando o seu crescimento e restringindo o mercado para os pesquisadores.

Sem uma maior interação entre os setores produtivo e acadêmico, perde-se uma excelente oportunidade de otimizar os recursos, já escassos, voltados para a área da pesquisa. Aproveitar a infra-estrutura já existente nas universidades tornaria, para as empresas, o processo mais barato do que se tivessem centros tecnológicos próprios. Enquanto o empresariado e o governo não atentam, como deveriam, para essa realidade, grande parte das indústrias instaladas no Brasil executa os seus projetos de pesquisa e desenvolvimento nos seus países de origem, conosco deixando apenas suas unidades fabris. É hora de despertar para estas questões antes que o país fique para trás na corrida pelo desenvolvimento.

Ensino superior mais acessível

Aos futuros feras, um bom motivo para começar 2007 com ânimo renovado: ingressar em uma instituição de ensino superior, privada ou pública, nunca foi tão fácil como agora. Segundo dados do Censo do Ensino Superior 2005, a relação candidato/vaga nas faculdades brasileiras vem caindo gradativamente ao longo dos últimos cinco anos. Entre 2000 e 2005, a concorrência passou de 3,9 candidatos por vaga para 2,1. O avanço das instituições privadas é apontado como um dos principais desencadeadores desse fenômeno, que atinge também as públicas. Em alguns estados, como Minas Gerais, faculdades privadas já derrubam a procura por universidades federais.

No vestibular deste ano, a procura pelos cursos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) caiu aproximadamente 7% – mesmo percentual registrado em 2005. De 15,8 candidatos por vaga passou para 14,5 e, agora, para 13,4. Considerando o número de vagas que permaneceu inalterado em relação ao ano anterior, o crescimento anual da quantidade de concluintes do ensino médioe, ainda, os candidatos reprovados do ano anterior que, provavelmente, prestarão vestibular novamente, o que pode ter acontecido? Uma explicação mais provável está ligada a dois principais fatores: à expansão das faculdades privadas e à criação de programas de inclusão.

Até o final da década de 90, a expansão do ensino superior ainda não acompanhava o ritmo de crescimento da população em idade universitária, o que tornava a disputa por uma vaga, a cada ano, mais acirrada. A situação foi mudando a partir do ano 2000. Nesse ano, o vestibulando precisava enfrentar quase nove candidatos para conseguir uma vaga em uma instituição pública. Meia década depois, o número passou para 7,4, como resultado da ampliação da oferta de vagas nessas instituições e da transferência de demanda para faculdades privadas. Nestas, o crescimento acelerado fez com que a relação candidato/vaga despencasse de 1,9 para 1,3 (uma queda vertiginosa).

A carência de vagas deixou de ser, portanto, o grande entrave para o acesso ao ensino superior. Pelo terceiro ano consecutivo, a oferta de vagas foi maior que o número de concluintes do ensino médio. Mesmo assim, isso não impediu que 89,1% dos jovens entre 18 e 24 anos ficassem fora da universidade. Por um motivo simples: muitos não podem pagar as mensalidades. Nesse sentido, os programas de inclusão contribuíram – e muito – para a ampliação do acesso ao ensino superior. Iniciativas como o Programa Universidade para Todos (ProUni), do governo federal, têm ajudado a resolver esse impasse, oferecendo vagas gratuitas em faculdades privadas a jovens carentes, em troca de isenção de impostos.

Com a criação de vagas no ensino superior e o apoio a iniciativas como o ProUni, o setor privado deu um passo importante. Também mostrou, por meio do Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade), que pode oferecer, além de vagas, qualidade de ensino. Segundo a avaliação, a diferença de desempenho entre as instituições privadas e as públicas foi menor que 5% quanto ao conhecimento agregado aos alunos duranteo curso. Para se alcançar a meta do Plano Nacional de Educação (PNE), de incluir ao menos 30% dos jovens na universidade até 2011, serão necessárias ações mais amplas. É preciso igualdade de oportunidades para quem pode e não pode pagar.

Evasão na educação superior

Início de ano é sempre assim. Entre os jovens, reaparece a conhecida moda das cabeças e sobrancelhas raspadas que, indiferentes aos padrões de beleza estética, passam a ser exibidas como verdadeiros troféus pelos vencedores da maratona do vestibular. Em um país onde apenas 10,9% das pessoas entre 18 e 24 anos estão em faculdades, sobram motivos para tanta euforia. A julgar por um estudo realizado pelo Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educação, da Ciência e da Tecnologia, não seria má idéia que prática semelhante fosse adotada também pelos que concluem o ensino superior.

Segundo a pesquisa, realizada a partir do Censo da Educação Superior 2005, somente metade dos alunos que ingressam anualmente no sistema consegue, quatro anos depois, formar-se. Em números absolutos: de 1,4 milhão de estudantes que entraram em instituições de ensino superior em 2002, cerca de 682 mil ficaram no meio do caminho. A situação brasileira se agrava quando comparada a de outros países. No Japão, a proporção de alunos que não concluem o curso após quatro anos é de 7%. No México, país em desenvolvimento como o Brasil, esse número atinge 31%.

Os dados revelam uma outra dimensão do desafio da educação superior brasileira, que extrapola a já árdua tarefa de ampliação do acesso à universidade. De 2004 para 2005, o número de matrículas no ensino superior aumentou em cerca de 290 mil. Do outro lado do funil, entretanto, mais que o dobro de alunos abandonou as salas de aula. Diante dessa situação, uma pergunta é imperativa: por que uma parcela privilegiada da população, que conseguiu superar as dificuldades que ainda entravam o sistema e tiveram acesso a uma faculdade, abandonaria o curso antes de garantir o diploma?
Parece contraditório, mas há explicação. Primeiro, é preciso destacar a precocidade da escolha da carreira no Brasil. Em geral, o jovem precisa decidir em que formação investirá seus próximos quatro ou cinco anos antes de completar a segunda década de vida. Nessa fase, marcada por muitas dúvidas e conflitos, a opinião dos pais ou dos amigos, em muitos casos, assume peso de imposição. Para evitar que o jovem abandone uma carreira na qual teria mais chances de se destacar por outra com a qual não se identifica, a escola e a família precisam dar ao “fera” a orientação e o suporte necessários a uma decisão mais consciente.

Uma iniciativa importante para combater a evasão, portanto, seria o apoio psicológico ao jovem em processo de escolha da profissão. Mas não pára por aí. A falta de conhecimento prévio sobre as carreiras, mesmo sem as interferências externas, também pode levar ao arrependimento e conseqüente abandono precoce do curso. Nesse caso, as informações acerca dos cursos e das profissões precisam estar acessíveis aos candidatos ao ingresso no ensino superior, missão que cabe tanto à escola quanto à universidade. Em contrapartida, é necessário haver também interesse do jovem – principal interessado – em buscar essas informações.

Faculdades “não recomendam”

Neste ano, o Brasil comemora 180 anos de criação dos seus primeiros cursos jurídicos. Um aniversário para ser celebrado, especialmente pelos pernambucanos.

Foi na terra de Joaquim Nabuco, mais precisamente na cidade de Olinda, que se instalou uma das primeiras faculdades de direito do País, privilégio compartilhado apenas com o Estado de São Paulo. Apesar de toda essa tradição na área jurídica, perpetuada nos anos subseqüentes pelo surgimento de outras instituições de ensino, parece ter sido ignorada em avaliação recém-divulgada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pernambuco tem hoje 24 cursos de direito, mas apenas um recebeu daquele conselho o selo de qualidade OAB Recomenda correspondente ao último triênio – o da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Ficaram de fora cursos considerados tradicionais, com qualidade garantida por professores renomados e infra-estrutura exemplar. Em todo o País, somente 87 dos 1.017 cursos jurídicos de graduação receberam a chancela. Segundo a Ordem, dos 322 avaliados, esses foram os que obtiveram o “melhor índice de qualidade”. Uma justificativa, no mínimo, questionável.

Perante a imprensa, o próprio presidente da Secção Pernambuco da OAB, Jayme Asfora, mostrou-se surpreso com a exclusão de alguns cursos jurídicos em funcionamento no Estado, propondo, inclusive, “a revisão de conceitos utilizados na avaliação”.

A postura do representante estadual da OAB, que não elimina a possibilidade de criação de um selo estadual de qualidade para avaliar o ensino jurídico em nosso Estado, só ratifica aquilo que é público e notório: a necessidade de uma discussão mais ampla acerca dos critérios para recomendação dos cursos. Indo mais além, cabe, ainda, analisar a própria validade do selo OAB Recomenda no atual contexto.

Para conferir a um curso de direito o carimbo de “recomendado”, a OAB utilizou como parâmetros a performance dos alunos nas avaliações do Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade), antigo Provão, e no Exame de Ordem. É importante ressaltar que o Enade, analisado isoladamente na avaliação, integra apenas uma das etapas do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes), instituído por lei pelo Ministério da Educação (MEC). Criado para ser o instrumento oficial de mensuração da qualidade do ensino superior, o sistema integra, ainda, a avaliação das instituições e dos cursos.

O índice de aprovação no Exame de Ordem, outro item considerado para a concessão do selo, também não avalia corretamente a qualidade do ensino jurídico. Com nível de exigência que extrapola a proposta curricular das graduações de direito, pois despreza matérias humanísticas, filosóficas e sociológicas, esse teste, condição para o exercício profissional, serve como mais um instrumento de reserva de mercado. Sem uma explicação convincente sobre os critérios de exclusão da totalidade dos cursos privados pernambucanos da lista da OAB, como classificar os advogados, juízes, promotores e procuradores graduados nos cursos jurídicos “não-recomendados”?

Há também outros fatores que põem em xeque a própria legitimidade da OAB nesse processo específico. Enquanto órgão de classe, compete à entidade intervir, unicamente, sobre questões referentes ao exercício da profissão, fase que se inicia apenas com a conclusão da formação superior. Quanto ao controle sobre a qualidade das graduações, inclusive as jurídicas, esse cabe apenas ao MEC. Ao se auto-instituir avaliadora dos cursos de direito, portanto, a entidade envereda por uma área de atuação que, constitucionalmente, não lhe corresponde.

Pelo menos por enquanto, a divulgação da lista dos cursos recomendados pela OAB não interfere, legalmente, no funcionamento das graduações, embora essa seja pretensão da entidade. Que assim continue, pelo desenvolvimento do ensino superior. Mas os efeitos desse ato poderão repercutir negativamente entre os que estudam nas faculdades cujos cursos de direito não receberam o selo, tendo em vista o caráter discriminatório da medida. Sob a égide de guardiã da qualidade do ensino jurídico brasileiro, a OAB termina por fazer, ao contrário, um desserviço ao ensino superior. Que a sociedade permaneça atenta a essas contradições. O que nos consola é que dos 1.017 cursos existentes no País, apenas 322 foram avaliados. Ou seja, os cursos que ainda não formaram turma, maioria no nosso Estado, não passaram por esse crivo.

Janguiê Diniz é doutor em direito e presidente da Abrafi.