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Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

Irretroatividade dos efeitos da Portaria MEC 147/2

Como escrevi alhures, a Portaria MEC n° 147/2007, que cria regras mais rígidas para a autorização de cursos de direito e medicina pelo MEC, está eivada de diversos vícios insanáveis. Um deles consiste na afronta ao princípio constitucional da legalidade. Outro, no caráter retroativo que os efeitos da referida portaria atribui aos processos que já estavam em curso ao tempo de sua promulgação.

Pela legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, resta evidente que qualquer processo de graduação em direito ou medicina, que foi protocolizado perante o MEC antes da publicação da referida portaria, há sempre de ser apreciado e decidido com base exclusivamente nas exigências legais vigentes na data de sua protocolização, conforme regra vazada no princípio constitucional da irretroatividade das leis, consagrado de forma cristalina na CF/88, quando giza que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”(CF art. 5º.) e que: “- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”(CF. art. 5º , XXVI). Outrossim, o referido princípio constitucional está consubstanciado também no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, quando enfatiza que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ” Nesse sentido, “as leis não têm efeitos pretéritos. Elas só valem para o futuro (lex prospict, non respict). O princípio da não-retroprojeção constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea”.(…) “Efetivamente, sem o princípio da irretroatividade, inexistiria qualquer segurança nas transações; a liberdade civil seria um mito, a estabilidade patrimonial desapareceria e a solidez dos negócios estaria sacrificada, para dar lugar a ambiente de apreensões e incertezas, impregnado de intranqüilidade e altamente nocivo aos superiores interesses do indivíduo e da sociedade. Seria negação do próprio direito, cuja específica função… é tutela e garantia.”( Washington de Barros Monteiro).

Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema constitucional vigente determina que a eficácia retroativa de qualquer lei somente pode existir se observados os seguintes princípios: 1) A eficácia retroativa será sempre excepcional; 2) A eficácia retroativa jamais será presumida; e 3) A eficácia retroativa deve necessariamente emanar de disposição legal expressa (segundo o princípio da legalidade, só terá eficácia a norma legal elaborada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto no art. 59 da CF).

Nessa perspectiva, aceitar o contrário seria sujeitar as IES aos caprichos dos representantes do MEC, que poderiam com isso eternizar a tramitação dos processos de autorização dos cursos de direito e medicina, sempre inovando com a criação de novas exigências, como foi feito, inexistentes no momento da apresentação dos processos. Com efeito, não há sombra de dúvidas de que os processos de autorização de funcionamento de cursos de graduação em medicina e direito, protocolizados perante o sistema SAPIEnS/MEC antes da publicação da Portaria MEC no 147, de 02 de fevereiro de 2007, não podem ser atingidos pela indevida aplicação retroativa desta norma não cogente, que deveria ter caráter meramente regulamentador, jamais impondo obrigações não previstas em lei no sentido estrito, único veículo legitimado pela Constituição Federal para o exercício da atividade de regulação.

Uma Resposta para “Irretroatividade dos efeitos da Portaria MEC 147/2”

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