Perfil

Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

Arquivo de fevereiro de 2008

Em defesa da paridade representativa

A decisão do Ministério da Educação de excluir representantes de universidades e sindicatos da lista dos que indicam membros para o Conselho Nacional de Educação fragiliza o caráter representativo do CNE. A iniciativa de se pretender formar um Conselho composto exclusivamente por pesquisadores e estudiosos do setor, a priori, pode indicar uma intenção de que os membros tenham uma visão mais holística da Educação, evitando que interesses corporativos interfiram nas decisões. No entanto, é difícil imaginar uma composição totalmente neutra, sem vinculações com instituições, sejam públicas ou privadas, mesmo porque a plena neutralidade é epistemologicamente impossível. Utópica, em se tratando de política. A arbitrariedade da medida do governo em expurgar a paridade representativa do órgão colegiado, indicando membros que lhe forem convenientes para o exercício de funções normativas e deliberativas, é um desrespeito à democracia.

A cultura de adoração à pobreza

A sanha arrecadatória do governo não tem freios. Com um discurso digno de Hobin Wood, o staff palaciano defendeu a prorrogação da CPMF alegando que se tratava de um tributo legítimo, visto que incidiria principalmente sobre os mais ricos e não sobre a “classe trabalhadora”. Com a derrota do Congresso Nacional, a casta econômica de Brasília interpõe sobre a perda de arrecadação gerada pelo tributo um pacotão que estabelece o aumento de alíquotas em alguns impostos já existente, como o IOF, com a mesma retórica de “justiça social”, justificando que foi sobre os bancos e demais instituições de crédito que recaiu todo o veneno da área fiscal, como se o aumento de juros não afetasse os assalariados, que dependem dos financiamentos para adquirir bens.

O discurso governista contém em si um valor simbólico muito acentuado. A ira do poder político, bem como da intelectuária tupiniquim, sobre os setores mais abastados da sociedade, não se iniciou na era petista(é justo dizer), mas, ao contrário, nunca se fez ausente na história nacional. A despeito de políticos e intelectuais não fazerem parte das classes mais humildes da população, contradizem-se entre discurso e realidade, em fatos notórios.

Exemplos não vão faltar em ano de campanha eleitoral, quando candidatos fazem questão de parecerem populares, fotografados em botecos comendo pão com manteiga e um copo de pingado do lado. Já os mesmos intelectuais, que odeiam “burgueses” e sua vida fútil, não dispensam um bom e caro vinho, um bom e caro restaurante, e um bom e caro apartamento em Paris, aliás, o refúgio preferido de nove entre dez socialistas.

Mas, afinal, por que ser rico é servir sempre de bode-expiatório para questões de fórum econômico e até de ordem moral dentro da nossa cultura nacional? Ao afirmar que existe no Brasil um véu anti-riqueza, não me expresso na acepção rigorosa do termo. O brasileiro, como bem salientou Roberto Campos em seu livro ensaios de história econômica e sociologia, é um povo propenso ao luxo e ao pleno gozo materialista. O que nos falta, nas palavras do saudoso intelectual, é o interesse sadio pela poupança e pela acumulação de capital, fatores preponderantes ao logro do desenvolvimento. No entanto, a política tributária desestimula esta prática.

Um exemplo é o imposto sobre heranças. Se o teu pai te deixar uma quantia substancial de ativos, terás que destinar uma fatia deste bolo à União. Se por acaso estes mesmos ativos passarem para outros indivíduos em forma de herança por mais quatro gerações, ele não mais existirá, já que a tributação correspondente o terá consumido até a última migalha. Outro caso é o dos impostos progressivos. Esta excrescência legal, que desobedece ao princípio da isonomia, cobra maior alíquota de imposto a cada aumento de renda que o individuo venha a receber, como se o cálculo de um imposto feito por porcentagem já não representasse um pagamento maior de acordo com a renda. Não no Brasil.

A cultura de adoração à pobreza entende que o fato de um indivíduo ganhar mais significa que deve ser punido por isso ao invés de ser tratado como alguém que obteve um aumento de renda pelo sucesso. Que estímulo teria o cidadão brasileiro a tentar enriquecer se ele é legalmente desacreditado a fazê-lo?

O resultado é a fuga das nossas maiores mentes empreendedoras para o setor público, capitaneada pela onda de concursos para incremento da máquina estatal, com estabilidade empregatícia e desobrigação em cumprir metas de eficiência.

Evolução histórica do Ministério Público – Parte I

Os historiadores do Direito não indicam para a existência de qualquer paradigma passado do Ministério Público que tivesse as características e premissas que ele detém na atualidade.

O termo “ministério” surgiu do vocábulo latino ministerium, que significa ofício, cargo ou função. Primitivamente a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (les gens du roi) , isto é , a “ mão do rei”, ou a mão da lei. A expressão “parquet”, que serve para se referir ao Ministério Público, tem origem francesa, haja vista que os procuradores do rei, antes de adquirirem a condição de magistrados e ter assento ao lado dos juízes, ficavam sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado lado a lado à magistratura sentada. Finalmente, ministério vem de mister, de tarefa exercida pelos então procuradores ou advogados do rei. Já a expressão “público”, decorre do interesse público defendido.

Os registros históricos focalizam o Parquet como uma instituição milenar. Para alguns, a Instituição precursora do Ministério Público remonta à civilização egípcia, há mais de quatro mil anos, representada pelo magiaí – funcionário real no Egito. Na Grécia Clássica , os estudiosos buscam os traços iniciais da Instituição, nos éforos de Esparta e nos thesmotetis ou tesmótetas (espécie de servidor judicial, religioso e militar, cuja atribuição principal era vigiar, pela aplicação correta das leis, um magistrado encarregado de administrar a justiça). Outros assinalam as origens do Ministério Público no Direito Romano, precisamente nas figuras dos defensores civitatis (escolhido entre os notáveis da vila, tinha por função básica o respeito à ordem pública, cabendo-lhe defender as classes inferiores de eventuais abusos dos funcionários imperiais e dos agentes municipais), dos procuratores caesaris, e do advocatus fisci (estes eram responsáveis pela gestão dos domínios imperiais e pelo recebimento das receitas do império. Conferiam-se-lhes, ainda, certas funções especiais, com caráter judicial, como intervir em alguns juízos ou dispor de jurisdição especial. Porém, todas elas eram ligadas à idéia do fiscus, não possuindo a atribuição de acusar os criminosos).
Para os mais modernos a Instituição surgiu no século XIII, na França, com a consolidação, em 1269, do monopólio jurisdicional da realeza, denominada “Estatutos de São Luís”. Entretanto, o seu reconhecimento formal ocorreu com a “Ordonnance” de Filipe, o Belo, em 25 de março de 1303, que ganhou contornos .

O Parquet, após o seu nascimento e crescimento na França e com a evolução da sociedade e o fortalecimento da democracia, penetrou nas legislações européias, dentre estas a portuguesa e, por meio dela, através das Ordenações Reinícolas, chegou até nós, alcançando o seu ápice com a República. Conta-nos a história que a primeira referência ao promotor de justiça consta nas Ordenações Manuelinas, que atribuiu à nova figura o papel de fiscalizar o cumprimento da lei e de sua execução. Todavia, é com as Ordenações Filipinas que são previstas, ao lado do promotor de justiça da Casa da Suplicação, outras figuras como: Procurador dos Feitos da Coroa, Procurador dos Feitos da Fazenda e o Solicitador da Justiça da Casa da Suplicação, que abrangeram funções que, posteriormente, seriam exercidas pelo Ministério Público.

A primeira Constituição Brasileira, datada de 1824, apenas fazia menção da existência de um Procurador da Coroa e Soberania Nacional, o qual tinha a incumbência da acusação “no Juízo dos crimes”. Foi lei de 18 de setembro de 1828 que o cargo de Promotor de Justiça foi criado, cuja função era atuar perante as relações e os diversos Juízos das Comarcas e a investidura se dava por nomeação pela Corte ou pelos Presidentes de Províncias, por um período de três anos, os quais eram escolhidos dentre as pessoas que preenchessem os requisitos para serem jurados. Foi o Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842 que definiu o Promotor de Justiça como servidor público demissível ad nutum pelo Imperador ou pelos Presidentes de Província.

Temos, por conseguinte, que o Promotor de Justiça, no Império, era tratado como mero longa manus do Executivo, com atribuições reduzidas à esfera criminal e de fiscal da Lei.