Perfil

Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

Vinte anos da Constituição Cidadã

Para onde caminha o pensamento jurídico de nossos dias? Eis uma emblemática pergunta formulada por Gregório Robles. Este dilema envolve e revela a complexidade do estudo do Direito e exacerba as dificuldades para sua compreensão, diante de um mundo cada vez mais pragmático, mais superficial, em que se privilegia a mediocridade, se despreza a arte e a cultura, os modos de vida centrados na ética, na decência na solidariedade.
Assim, não é possível começar-se a entender o pensamento jurídico dos nossos dias sem que se tenha, primeiro, a consciência de que o direito envolve uma tríplice dimensão: Filosofia do Direito, Teoria do Direito e Dogmática Jurídica. Ele não pode ser estudado, compreendido ou alterado, como convém ao desenvolvimento científico, sem que haja um entrelaçamento, uma conjugação entre essas três perspectivas.
A indagação formulada por Robles põe em relevo o diálogo da filosofia clássica com a filosofia do presente, para não perder de vista a brilhante história dos clássicos, para desencadear as vias criativas no âmbito da teoria do conhecimento jurídico.
Tomemos, como ponto de partida, a cultura ocidental: a gnosiologia, a moral, a política, a vida, a metafísica, a religião, desde os sofistas à academia de Platão, ao Liceu de Aristóteles, à escolástica de Tomás de Aquino, à escolástica pós-tomista de Bacon, Scoto e Occam; ao renovamento das antigas escolas filosóficas da Renascença; ao racionalismo de Descartes, Spinoza, Malebranche Leibniz Cristiano Wolff; ao empirismo de Hobbes, Lock, Berkeley, Hume; o iluministmo (inglês, francês, italiano, alemão); e os diversos pensamentos filosóficos contemporâneos critiscismo kantiano, idealismo de Fiche, Hegel, Schopenhauer; ao espiritualismo, ao positivismo, à filosofia do Século XX.
Compreender o pensamento jurídico dos nossos dias implica necessariamente revolver as etapas históricas da própria filosofia do Direito, bem como identificar as diversas correntes da teoria do conhecimento jurídico, para chegar-se à dogmática e suas perspectivas de aplicação das normas jurídicas, sobretudo, no contexto da determinação, argumentação e decisão.
Mas, os estudos e as produções acadêmicas no mundo do direito não podem estar dissociados do mundo da vida e das instituições que a governam, que a disciplinam, como diria Habermas. É exatamente nessa etapa que se dá o encontro entre Ciência Jurídica e Ciência Política. Ou melhor, entre as teorias políticas, do estado e do direito.
Não se pode, por outro lado, desencadear estudos e debates sobre o Direito Constitucional sem levar-se em conta as premissas acima descritas, sem que estejam pautados, de início, no compromisso em desenvolver uma discussão crítica, aberta e pluralista.
Em cinco de outubro de 2008 comemoramos vinte anos da constituição cidadã que consagra a ruptura entre dois modelos de Estado e de sociedade. Marco histórico relevante da vida brasileira. É que durante o “breve século XX” a frágil democracia brasileira experimentou dois grandes golpes às liberdades públicas, individuais e sociais. Aquele promovido pelo Estado Novo e este desencadeado em 1964. Ambos resultaram na supressão de partidos políticos e no cerceamento das liberdades.
O fato é que os anos 80 do século passado foram anos de agitações populares, articulações operárias, recrudescimento dos movimentos estudantis, artísticos e culturais. A campanha das “Diretas Já” desencadeou uma confluência entre as aspirações políticas em defesa de instituições jurídico-políticas e o sentimento popular em defesa da liberdade.
Não há dúvidas: o mundo se move em dimensão planetária, em tempo e tempo futuro, sob a égide do últraliberalismo que destruiu uma das mais engenhosas arquiteturas jurídicas da modernidade: – o Estado do Bem-Estar Social – e sob o signo do capitalismo financeiro internacional.
Por isso, não é possível mergulhar nos avanços, nas conquistas, nas antinomias, nas obsolescências da Constituinte de 88, sem se debruçar naquilo que Boaventura de Souza Santos costuma chamar de “reconstrução intercultural dos direitos humanos”, para fazer frente ao imperialismo cultural, a partir de uma política contra-hegemônica de direitos humanos.
Identificar as condições em que os direitos humanos possam ser colocados a serviço de uma política progressista e emancipatória, eis a melhor alternativa para identificar o caminho do pensamento jurídico dos nossos dias.
Apesar de todos os percalços e de tantas emendas, a ponto de ser chamada de periódico jurídico e de colcha de retalhos, a constituição cidadã foi a grande responsável pelo restabelecimento das liberdades individuais e coletivas com a observância rígida ao devido processo legal. Pelo fortalecimento das instituições brasileiras, e o que, na minha ótica, foi o mais importante, a fortificação e revigoramento do Estado Democrático de Direito.

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