Perfil

Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

Interesses corporativos

Mais uma investida corporativista contra a autonomia do Ministério da Educação (MEC) nos processos de autorização de cursos. Desta vez, os alvos são os cursos de farmácia. A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 4403/2001, do deputado Ivan Valente (PSOL-SP), que condiciona a criação daquelas graduações à autorização do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e do Conselho Federal de Farmácia e Bioquímica. Uma medida, no mínimo, equivocada e que nos remete à também contraditória Portaria 147/2007. A norma atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao CNS, meras entidades de classe, “superpoderes” na autorização de cursos de direito e medicina, o mesmo que se pretende com os de farmácia.

Em âmbito legal, faltam dispositivos capazes de dar sustento à pretensão dessas entidades. Enquanto órgãos de classe, compete-lhes intervir, unicamente, sobre questões referentes ao exercício da profissão, fase que se inicia apenas com a conclusão da formação superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu Art. 9º, reforça a discrepância entre as competências das corporações de ofício e da União. O referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que cabe à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. A premissa é reforçada, ainda, pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 211, que diz ser da União a competência de “organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios”.

Sem argumentos, a solução encontrada por esses conselhos profissionais tem sido apelar para a justificativa, junto à opinião pública, de que “a expansão de novos cursos compromete a qualidade do ensino superior”, o que não condiz com a realidade nem desfaz as incoerências legais. É preciso reconhecer que o MEC dispõe de instrumentos suficientemente eficazes para avaliar as condições de funcionamento dos cursos. O Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes), instituído em 2004, comprova isso. Composto por três componentes – a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes -, o sistema consegue abranger as diversas dimensões de qualidade associadas aos cursos e instituições de educação superior no país. É rigoroso e tem obrigado muitas instituições a adequar-se aos parâmetros desejados.

Além dos entraves legais, há ainda outro aspecto que deve ser considerado na análise do que propõe o Projeto de Lei 4403/2001, que tramita em caráter conclusivo e possui como relator o deputado Geraldo Thadeu (PPS-MG). Permitir a intervenção do CNS e do Conselho Federal de Farmácia e Bioquímica nos processos de autorização de cursos de farmácia é dar espaço a manifestações de corporativismo. É, no mínimo, incoerente entregar à própria categoria o direito de “fechar a torneira”, quando julgar necessário, das instituições formadoras da mão-de-obra que suprirá o mercado de trabalho. Só o MEC tem a legitimidade e a isenção necessárias para avaliar que cursos são adequados à formação dos novos profissionais de farmácia. Aos farmacêuticos, cabe fiscalizar se os colegas estão colocando em prática o que aprenderam na faculdade.

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