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Nasceu em 21 de março de 1964, em uma pequena cidade do sertão da Paraíba. Aos cinco anos, seus pais se mudam para Mato Grosso e, depois, para Rondônia.(...)
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Histórico

As avaliações do MEC

Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) criou um novo instrumento de avaliação para credenciamento de novas faculdades e autorização de novos cursos superiores de graduação. Este instrumento foi criado para se aplicar, apenas, às faculdades. Universidades e centros universitários ficam de fora, haja vista a autonomia universitária de que gozam para criarem novos cursos e aumentarem vagas. Esta autonomia as isenta da visita in loco da comissão do Inep/MEC, para avaliar as condições de oferta. Apesar de defendermos formas de avaliação rigorosa para a abertura de novas IES e autorização de novos cursos de graduação, achamos que este novo instrumento mais uma vez coloca as faculdades em séria desvantagem frente às suas congêneres detentoras de autonomia.

Diferentemente do instrumento anterior, que exigia investimentos institucionais para apenas um ano de funcionamento, este novo instrumento – já em utilização pelo Inep/MEC – exige investimentos institucionais para os dois primeiros anos e corpo docente estruturante. Ressaltamos que desconhecemos qualquer ato normativo ministerial que o implantou. Asseveramos, também, que o mesmo sequer passou pela análise da comunidade acadêmica nem pela representação dos mantenedores de faculdades que sofrem este tipo de avaliação pelo MEC, o que fere os princípios e diretrizes da Lei do Sinaes.

Ademais, indicadores e critérios deste novo instrumento ferem o Parecer CES/CNE nº 1.070/99, homologado pelo ministro da Educação e publicado no DOU de 27/01/2000, ainda em vigor, que exige como condições necessárias para que se autorize o início do curso investimentos para o primeiro ano de funcionamento bem como o plano de investimento e a viabilidade financeira da instituição para cumprir o cronograma definido no PDI.

Por outro lado, o novo instrumento intitulado “Curso de Graduação: Bacharelado e Licenciatura – Autorização” fixa a previsão de corpo docente, biblioteca e instalações gerais e específicas para os dois primeiros anos de todos os cursos de bacharelado e licenciatura para que os mesmos recebam avaliação positiva. (Em medicina e direito, a exigência é mais rigorosa: de 3 anos). Vale registrar a incoerência desta decisão ao se considerar a Resolução CES/CNE nº 2, de 18/6/2007, que determina para um conjunto de cursos, com carga horária mínima de 2.400 horas, os limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos. Neste sentido, a faculdade terá que apresentar, no ato da avaliação in loco para fins de autorização, 65% da totalidade das condições necessárias para o desenvolvimento de um curso com integralização de 3 anos.

Constata-se, ainda, sem maiores reflexões, que este novo instrumento prejudica sobremaneira as faculdades, quando pontua as atividades de pesquisa e de extensão, de forma igualitária, para as universidades, centros universitários e faculdades. Deveriam utilizar para as faculdades a figura do “não se aplica”, principalmente, no indicador pesquisa, com base na legislação da educação superior.

Considerando o Decreto nº 5.773/ 2006, que o credenciamento de IES se dá sempre como faculdade e que para ser credenciada é necessária a autorização concomitantemente de, pelo menos, um curso de graduação, este novo instrumento de autorização exige das faculdades a serem credenciadas requisitos fora da realidade nacional. Isto é, investimentos em uma IES e em um curso para dois anos (corpo docente, biblioteca, laboratórios, instalações gerais etc), sem a garantia de aprovação pelo MEC. Com base na experiência como mantenedor de faculdade, podemos afirmar que, atualmente, o processo de credenciamento de IES e processo de autorização de um curso de graduação levam, no mínimo, para atender a todos os trâmites do MEC e do CNE, dentro da normalidade, cerca de um ano. Nesse sentido, insta perquirir: como ficam os investimentos e os recursos humanos necessários à implantação de uma IES com o prazo de dois anos definido no novo instrumento? Como conseguir que um docente assine termo de compromisso com uma futura faculdade para trabalhar em um curso após, no mínimo, 24 meses, isso se o processo tramitar regularmente no MEC?

Por fim, não é ocioso registrar que a aquisição de equipamentos e acervo bibliográfico para dois anos resultará na desatualização e sucateamento dos mesmos, entre o período da visita da comissão in loco de avaliação até a utilização pelos professores e alunos um ano após.

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