Arquivo de Abr de 2007

Capacidade empreendedora

Censo crítico e prático, discernimento e, sobretudo, responsabilidade são qualidades indispensáveis a todo empreendedor. Sua capacidade de empreender está em se antecipar a situações com iniciativa, ora mantendo-se firme e constante em seus planejamentos, ora flexível para renovar projetos. Todavia, o empreendedor nunca deve estar sozinho.

Deve ser norteado por valores, crenças, culturas e estar sempre acompanhado por pessoas competentes e habilitadas. Todos falam e admiram o empreendedor vitorioso. Mas, o que é necessário para ser um de sucesso? Conhecemos vários que não souberam surfar a onda do empreendedorismo. Talvez, por falta de planejamento; talvez, por falta de flexibilidade no planejamento. A base do planejamento é a captação prévia de informações. Estas nos chegam de profissionais habilitados e, muitas vezes, temos de ir buscar para nos mantermos firmes e constantes em nossos propósitos.

O Sebrae, órgão criado para apoiar os pequenos e médios empresários, publicou, em agosto de 2004, uma pesquisa na qual apresenta estatística sobre a realidade do desenfreado empreendedorismo no Brasil exercido de uma forma atabalhoada, sem critérios, disciplina ou responsabilidade. Essa estatística demonstra que 49,4% das pequenas empresas fecham com até 02 anos de existência; 56,4% com até 03 anos e 59,9% com até quatro anos de existência.

Os principais fatores do insucesso para o fechamento desses estabelecimentos são: falta de capital de giro; falta de clientes; problemas financeiros; maus pagadores; falta de crédito bancário; recessão econômica do país; ponto/local inadequado; falta de conhecimentos gerenciais; problemas com receita; falta de mão-de-obra qualificada; instalações inadequadas e carga tributária elevada.

Organizando essa pesquisa de uma forma mais didática, temos a seguinte configuração. Falhas gerenciais: falta de capital de giro; falta de clientes; problemas financeiros; maus pagadores; pontoou local inadequado; falta de conhecimentos gerenciais. Logística operacional: falta de mão-de-obra qualificada; instalações inadequadas. Questões conjunturais e políticas públicas: recessão econômica do país; falta de crédito bancário; problemas com a fiscalização; carga tributária elevada; outras razões. Observa-se que de todas as razões levantadas seis estão agregadas no item “falha gerencial”, pois as dificuldades listadas seriam, de certa forma, previstas se o empreendedor procurasse se planejar ou se assessorar antes de executar seu projeto.

Por outro lado, o Sebrae também buscou os fatores de sucesso dos empreendedores que ainda mantêm seus estabelecimentos com vigor: Habilidades gerenciais (bom conhecimento do mercado onde atua e boa estratégia de vendas); Capacidade empreendedora (criatividade do empresário; aproveitamento das oportunidades de negócios; perseverança e capacidade de liderança); Logística operacional (escolha de um bom administrador; uso do capital próprio; reinvestimento dos lucrosna empresa e acesso às novas tecnologias).

Nessa perspectiva, insta afirmar que, para aventurar-se na arte de empreender, não basta ter um capital. É preciso muito mais. É mister saber lidar com as diversidades das pessoas, com as questões conjunturais, com as políticas públicas e – principalmente – entender que, quando o seu empreendimento chega a um determinado patamar, de certa forma, passa também a pertencer à sociedade. Ele passa a ser um importante contribuinte de impostos, gerador de empregos diretos e indiretos, comprador de produtos no mercado, tomador de recursos públicos ou privados. Quem não se sente um pouco parte de certos empreendimentos éticos existentes em nossa cidade, seja como cliente, fornecedor, funcionário, formador de opinião ou simplesmente transeunte que, passando, observa, admira ou rejeita?

A partir do momento em que se deseja ser um empreendedor, tenha sempre em mente que, se o empreendimento for ético e agregar valor para os outros, você não estará criando um empreendimento sópara você, mas sim para a sociedade em que você vive. Isto é empreendedorismo. E, somente assim, vale a pena nossa perseverança, nossa flexibilidade, nossa criatividade, nossa autoconfiança, nossa vigília diária de mais de doze horas de trabalho e, de fato, nossa responsabilidade quando decidimos ser empreendedores de nossa sociedade e em nossa sociedade.

Ilegalidade da Portaria MEC 147/2007

No último mês de fevereiro, o Ministério da Educação – MEC expediu a Portaria 147/2007 criando regras absurdas para a autorização dos cursos de direito e medicina. Neste escrito, pretendo mostrar que a referida portaria afronta visceralmente o princípio da legalidade consagrado no inciso II do artigo 5º da nossa Constituição Federal, no sentido de que “…. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual deve ser varrida do mundo jurídico.

De partida insta registrar que o art. 206 da CF/88 tem como princípio norteador da educação a “garantia de padrão de qualidade”, esteira na qual o art. 209 da Carta Magna, ao franquear a liberdade de ensino à iniciativa privada, estabelece como condições o “cumprimento das normas gerais de educação nacional” (inciso I) e a “autorização e avaliação de qualidade do poder público” (inciso II). Este mesmo preceito é repetido, apenas com a inclusão da exigência de demonstração da “capacidade de autofinanciamento”, pelo artigo 7º da Lei no 9.394/1996 -(LDB).

Nessa perspectiva, é a Lei 9.394/1996(LDB), através do art. 46 que trata dos processos de autorização e reconhecimento de cursos superiores, bem como de suas respectivas renovações, exigindo-se, sempre, o regular processo avaliativo, levando-nos a concluir que a teleologia da norma constitucional e da legislação ordinária relativas à educação superior é a manutenção constante da qualidade do ensino ministrado pelas instituições de educação superior, qualidade esta que deverá ser objeto de avaliação constante pelo poder público, nos eventos e intervalos definidos, na defesa exclusiva do interesse do destinatário de tais serviços, tarefa esta realizada pelo INEP, por meio das avaliações in loco.

Ampliando o quadro de análise, é auspicioso registrar que a regulação, ou seja, a delimitação do direito de atuação da livre iniciativa na educação superior encontra-se estabelecida pela Lei no. 9.394/1996 (LDB). Qualquer exigência da regulamentação que seja estranha às limitações expressamente estabelecidas na CF e na LDB ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício do poder regulamentar, incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. É que a norma constitucional assecuratória dos direitos e garantias fundamentais determina expressamente que a “lei” é a única forma legítima de impor a alguém que faça ou deixe de fazer algo, sendo certo que a expressão adotada pelo constituinte prevê, em seu alcance, a norma legal fruto do processo legislativo constitucional previsto no art. 59 da CF, e não meros atos de hierarquia inferior, como portarias, resoluções e assemelhados.

O que pretende o MEC, na realidade, é simplesmente misturar e confundir os institutos da regulação e da regulamentação, como se lhe fosse admitido usurpar a competência constitucional para o devido processo legislativo, atuando como ente regulador, por meio de normas hierarquicamente inferiores, desprovidas de caráter cogente para fins de imposição de limitações e exigências não previstas expressamente em lei no sentido identificado no art. 59 da CF. É que o poder regulamentar “não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos termos da lei, isso porque o inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei” (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).

Com efeito, as limitações à atuação da livre iniciativa na educação superior, impostas pela Portaria MEC 147/2007, ao formular novas e rígidas condições para autorização de cursos de graduação em direito e medicina, não obedeceram, evidentemente, ao processo legislativo constitucionalmente previsto no art. 59 da Carta Maior, de modo que a referida portaria, nitidamente, extrapolou, de forma indevida, suas atribuições de ato normativo derivado, afastando-se da obrigação legal de limitar-se a explicitar a forma de execução da lei, inovando no mundo jurídico e criando exigências não previstas no ato, sendo evidente, portanto, sua completa imprestabilidade, motivo por que se impõe seja a portaria destituída de efeitos no mundo jurídico, com a suspensão imediata destes em relação às IES da livre iniciativa.

Secretário de Ensino

O professor Ronaldo Mota é o novo secretário de Ensino Superior do MEC. Ele foi escolhido nesta quarta-feira, dia11, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.

Educacao no governo Lula

Painel
Comentário de dois ex-ministros sobre a Educação no Governo Lula, entrevista concedida ao programa Painel da Globo News.

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